Stf - supremo tribunal federal
Processo: 3299-2
Classe: adi - ação direta de inconstitucionalidade
Relatar: min. Carlos velloso
Procedência: distrito federal / df
Publicação: 29/09/2004
A Associação de Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo e Outra, com fundamento no Art. 103, IX, da Constituição Federal, propõem ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, do Art. 235 do Decreto-lei 1.001 (Código Penal Militar), de 21.10.1969. A norma impugnada tem o seguinte teor: “(...) Pederastia ou outro ato de libidinagem Art. 235.
Praticar, ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano (...)” Alegam as autoras, em
síntese, o seguinte:
a) legitimidade ativa das associações requerentes, visto que visam à defesa do direito de minorias sexuais em âmbito nacional;
b) existência de pertinência temática, porquanto “a norma impugnada diz respeito a direitos, garantias e interesses dos associados e também integra os objetivos de trabalho das Requerentes, eis que tratam de regras que lesam os direitos das minorias sexuais e os tornam criminosos quando externam sua orientação homossexual” (fl. 04);
c) ofensa ao Art. 5º, caput, da Constituição, dado que o dispositivo impugnado confere tratamento desigual entre os que tem orientação homossexual e heterossexual, sendo certo que “os atos sexuais heterossexuais são considerados ‘normais’ e os homossexuais são considerados crimes” (fl. 03). Ademais, é inconstitucional toda discriminação realizada em decorrência de orientação sexual, uma vez que tal critério de diferenciação não foi previsto pela Lei Maior, valendo salientar que o Art. 3º, IV, da C.F. veda qualquer discriminação por motivo de sexo, inclusive orientação sexual;
d) ofensa ao princípio da proporcionalidade, dado que as limitações aos direitos fundamentais somente são admissíveis quando tiverem por escopo a realização de um outro direito fundamental. Autos conclusos em 14.9.2004.
Na ADI 344/DF, por mim relatada, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: Constitucional. Ação Direta. Lei anterior à constituição.
Inconstitucionalidade Superveniente.
I. - Lei anterior à Constituição e com esta incompatível: o caso é de revogação da lei e não de inconstitucionalidade superveniente. Em caso assim, não cabe ação direta de inconstitucionalidade.
II. - Precedente do Tribunal: ADIN nº 2-DF.
III. - Ação direta não conhecida.” (“DJ” de 07.12.95) No caso, a norma objeto da causa é do Código Penal Militar, DL 1001, de 1969, anterior, portanto, à Constituição vigente. Do exposto, nego seguimento à inicial e determino o arquivamento dos autos.