SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO BRASIL
RE 477554 agr / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CELSO DE mello
Fecha 16/08/2011
União Civil entre pessoas do mesmo sexo. Alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente às uniões homoafetivas. Pretendida qualificação de tais uniões como entidades familiares. Doutrina. Alegada inconstitucionalidade do artigo 1º da lei nº 9.278/96. Norma Legal derrogada pela superveniência do artigo 1.723 do novo código civil (2002), que não foi objeto de impugnação nesta sede de controle abstrato. Inviabilidade, por tal razão, da ação direta. Impossibilidade jurídica, de outro lado, de se proceder à fiscalização normativa TEMA 1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Processo: 3300 Classe: MC ADI - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Relator(a): Min. Celso de Mello Origem: Distrito Federal / DF Partes Reqte.(s): Associação de Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo e Outro(a/s) Adv.(a/s): Fernando Quaresma de Azevedo e Outro(a/s) Reqdo.(a/s): Presidente da República Adv.(a/s): Advogado-Geral da União Reqdo.(a/s): Congresso Nacional Julgamento: 03/02/2006 Publicação: 09/02/2006 STF RECONHECIMENTO DE RELACIONAMENTO DIREITOS SOCIAIS 74 JURISPRUDÊNCIAS LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA LGBTTT abstrata de normas constitucionais originárias (cf, Art. 226, §3º, no caso). Doutrina. Jurisprudência (stf). Necessidade, contudo, de se discutir o tema das uniões estáveis homoafetivas, inclusive para efeito de sua subsunção ao conceito de entidade familiar: Matéria a ser veiculada em sede de ADPF.
Negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Participou deste julgamento o Senhor Ministro Luiz Fux, convocado (RISTF, art. 41). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, licenciado, o